STF decide por 7 a 2 que depósitos judiciais não levam expurgos da inflação
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O Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu, por 7 votos a 2, que a correção monetária de depósitos judiciais não deve incluir expurgos inflacionários. A tese, fixada no Tema 1.016 da repercussão geral, reformou o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e preservou valores já levantados e situações consolidadas.
Pelo prisma da segurança jurídica e da responsabilidade fiscal, o Supremo Tribunal Federal pacificou milhares de processos ao afastar os expurgos inflacionários dos depósitos judiciais e ao restabelecer o critério previsto em lei.
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O Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu por 7 votos a 2, no Tema 1.016 da repercussão geral, que a correção de depósitos judiciais segue a lei vigente na custódia, sem expurgos inflacionários. A tese reforma o Superior Tribunal de Justiça e preserva valores já levantados.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu nesta quarta-feira, 14 de outubro, por 7 votos a 2, que a correção monetária de depósitos judiciais não deve incluir os chamados expurgos inflacionários. O julgamento tratou do Tema 1.016 da repercussão geral, e a decisão vale para todo o Judiciário. Ela reforma o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que admitia a inclusão dessas diferenças na atualização dos valores.
Expurgos inflacionários são diferenças de correção monetária que deixaram de ser aplicadas por causa de mudanças nos índices de inflação durante os planos econômicos das décadas de 1980 e 1990. O caso concreto envolve uma empresa de refrigerantes que depositou valores na Caixa Econômica Federal para suspender a cobrança da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido. Ao sacar o dinheiro, alegou que as perdas inflacionárias não tinham sido incluídas. O Tribunal Regional Federal da 2ª Região deu razão à Caixa, o STJ reformou essa decisão, e agora volta a valer o entendimento do tribunal regional.
A cobertura de centro relatou que venceu a divergência aberta pelo ministro Flávio Dino na sessão de 8 de outubro. Ele foi seguido por Cristiano Zanin, André Mendonça, Alexandre de Moraes, Dias Toffoli, Cármen Lúcia e Gilmar Mendes. O relator, Edson Fachin, e o ministro Nunes Marques ficaram vencidos, e Luiz Fux estava impedido, por ter analisado o caso no STJ. A tese foi proposta por Zanin. Ela afirma que o depósito judicial é figura de Direito Público, com relação estatutária e não contratual, e que por isso não há direito adquirido a determinado índice nem se aplicam os critérios da poupança. A correção é a prevista na legislação vigente durante a custódia, e o Judiciário não pode trocar o índice legal por outro. Ficam preservados os valores já levantados e as situações consolidadas por coisa julgada ou acordo até a publicação da ata.
O recurso foi apresentado pela Febraban, pelo governo federal, pelo Banco do Brasil e pela Caixa. Os processos sobre o tema estavam suspensos em todo o país. Dino relacionou o caso à ADPF 165, em que o Supremo reconheceu a constitucionalidade dos planos econômicos. Fachin defendia manter o entendimento do STJ, com o argumento de que correção monetária não é rendimento, mas recomposição do poder de compra perdido enquanto o dinheiro ficou sob guarda do banco.
A cobertura de veículos de direita enfatizou o efeito pacificador da decisão sobre milhares de processos na primeira e na segunda instância e a coerência com a jurisprudência anterior da corte. Destacou também a fala de Dino, para quem era preciso sepultar esses zumbis e fantasmas que ainda percorrem os escaninhos da vida pátria. Até o momento, não há no conjunto analisado cobertura de veículos de esquerda sobre o caso, de modo que não é possível atribuir a eles um enquadramento próprio.
O que ainda não se sabe é o impacto financeiro total da decisão sobre bancos, governo e depositantes, e quantos processos ainda dependem de acordo ou de coisa julgada para serem protegidos. Também não está claro como as instâncias inferiores aplicarão a tese aos casos suspensos até a publicação do acórdão.
Por 7 a 2, ministros determinaram a aplicação dos índices legais e preservaram valores já levantados e situações consolidadas

Discussão envolve litigantes que tinham depósitos judiciais à época dos planos econômicos, nas décadas de 1980 e 1990, em diversas instituições financeiras do País
