Supremo Tribunal Federal amplia medidas protetivas a toda violência de gênero
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O plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu, por unanimidade, em 19 de agosto de 2026, que a aplicação da Lei Maria da Penha independe de vínculo familiar, doméstico ou afetivo entre a mulher e o agressor. Sob o voto condutor do presidente da Corte, Edson Fachin, ficou definido que as medidas protetivas de urgência devem ser concedidas sempre que houver risco à integridade física ou psíquica da vítima em situação de violência de gênero. O caso chegou ao tribunal por recurso do Ministério Público de Minas Gerais contra decisão do Tribunal de Justiça mineiro, que havia negado proteção a uma moradora de Formiga ameaçada por um vizinho. Como o julgamento correu sob repercussão geral, o entendimento passa a valer para todo o Judiciário.
A decisão é lida como reparação de uma leitura restritiva que deixava mulheres desprotegidas fora de casa. Ao afirmar que a violência de gênero nasce da assimetria estrutural de poder e não do afeto, o Supremo Tribunal Federal reconhece um problema social coletivo e obriga o Estado a agir mesmo quando o agressor é um vizinho, um colega de trabalho ou um desconhecido.
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Todos os lados registram o mesmo núcleo factual: a decisão foi unânime, o critério passa a ser a violência motivada pela condição de mulher e não o vínculo com o agressor, e o entendimento vale para todo o Judiciário por ter sido firmado sob repercussão geral. Há convergência também sobre a origem do caso, uma mulher ameaçada por um vizinho em Formiga, em Minas Gerais, que teve a proteção negada pelo Tribunal de Justiça mineiro.
O Supremo Tribunal Federal decidiu por unanimidade que a Lei Maria da Penha alcança qualquer violência motivada pela condição de mulher, mesmo sem relação doméstica, familiar ou afetiva com o agressor. O caso partiu de uma moradora de Formiga, em Minas Gerais, ameaçada por um vizinho. Por ter repercussão geral, o entendimento passa a valer em todos os tribunais do país.
O plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu por unanimidade, em 19 de agosto de 2026, que a aplicação da Lei Maria da Penha não depende de vínculo familiar, doméstico ou afetivo entre a mulher e o agressor. A partir do voto condutor do presidente da Corte, Edson Fachin, ficou definido que as medidas protetivas de urgência devem ser concedidas sempre que houver risco à integridade física ou psíquica de uma mulher em situação de violência de gênero, mesmo que a agressão ocorra em ambiente comunitário, profissional, institucional ou eleitoral. Como o julgamento correu sob o rito da repercussão geral, o entendimento passa a valer para todos os tribunais do país.
O caso que originou a discussão veio de Formiga, em Minas Gerais. Uma mulher relatou perseguição e ameaças de morte feitas por um vizinho, que dizia que iria se casar com ela e a levaria para casa. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais negou as medidas protetivas por entender que a Lei Maria da Penha só alcançaria situações de violência doméstica, familiar ou afetiva, o que não incluiria relação de vizinhança. O Ministério Público de Minas Gerais recorreu, e o Supremo Tribunal Federal avaliou que a interpretação restritiva ignora o caráter estrutural da violência de gênero e esvazia instrumentos de proteção previstos na Constituição.
A cobertura de centro relatou a tese em quatro parâmetros fixados pela Corte: a medida protetiva pode ser usada diante de qualquer forma de violência de gênero contra a mulher; deve ser apreciada mesmo por juízo que não seria o competente, quando houver risco imediato; alcança também casos de violência política contra a mulher, com competência da Justiça Eleitoral; e, em situações urgentes previstas em lei, pode ser determinada por delegados de polícia ou agentes policiais. Depois da concessão emergencial, o processo segue para o juízo competente ou para a vara especializada em violência contra a mulher, onde houver, que ratifica ou modifica a decisão. Esse mesmo bloco de cobertura registrou que o Judiciário brasileiro proferiu mais de 670 mil decisões sobre medidas protetivas em um ano, cerca de 1,8 mil por dia.
Veículos de esquerda destacaram o eixo estrutural do voto do relator, para quem a violência contra a mulher é fenômeno enraizado em processo histórico de desigualdade que naturaliza a inferiorização e a objetificação da mulher, e sublinharam a ancoragem da decisão nos tratados internacionais de direitos humanos assinados pelo Estado brasileiro. Nessa leitura, o fator determinante deixa de ser o local da agressão ou o afeto entre as partes e passa a ser a motivação de gênero. O mesmo enquadramento trouxe para o primeiro plano o número de 1.568 feminicídios registrados no Brasil em 2025 e as declarações da ministra Cármen Lúcia, única mulher da Corte, que afirmou que a sociedade é misógina, que há insuficiência das estruturas existentes e que as mulheres estão em situação pior, em termos de direitos, do que há vinte anos. A ministra também defendeu programas de treinamento e sensibilização sobre violência contra a mulher para magistrados brasileiros e lembrou que a própria Maria da Penha, que dá nome à lei de 2006, teve medida protetiva descumprida pelo agressor, preso em Natal no dia 9 de agosto.
Entre veículos de direita, o julgamento teve repercussão menor no material analisado, e o ângulo que costuma organizar essa cobertura, o dos limites da ampliação, da capacidade operacional de delegacias e varas e da garantia de defesa de quem responde à medida, não apareceu nos textos disponíveis. O que os três lados registram sem divergência é o núcleo do que foi decidido: unanimidade, efeito vinculante para todo o Judiciário e ampliação do alcance das medidas protetivas. Também há convergência sobre o argumento operacional levantado pelo ministro Alexandre de Moraes, de que o Supremo está universalizando a proteção da mulher e de que, em casos de perseguição, o vínculo existe apenas na cabeça do agressor, e sobre a observação do ministro André Mendonça de que a agressão de gênero pode partir de uma relação de amizade, de um colega de trabalho ou até de um desconhecido.
O que ainda não se sabe é como a decisão será absorvida na ponta. Nenhum dos textos informa prazo para publicação do acórdão com a íntegra da tese, nem qual estrutura será oferecida às varas especializadas e às delegacias que passarão a receber pedidos antes recusados.
Plenário definiu que medida protetiva deve ser concedida sempre que houver risco à integridade da vítima


Prevaleceu o entendimento de que o fator determinante não é o local da agressão ou a existência de um vínculo afetivo

Corte estabeleceu novo parâmetro que deverá ser seguido por todo o Judiciário
