Supremo Tribunal Federal unifica licença-maternidade em 120 dias para adotantes
2 veículos de esquerda · 9 veículos de centro · 2 veículos de direita

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O Supremo Tribunal Federal decidiu, por unanimidade, em 23 de setembro de 2026, que mães biológicas e adotantes têm direito à mesma licença-maternidade: 120 dias de afastamento remunerado, prorrogáveis por mais 60 dias, independentemente do vínculo de trabalho. A decisão saiu no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 7.495, apresentada pela Procuradoria-Geral da República, e teve como relator o ministro Alexandre de Moraes. A Corte declarou inconstitucionais dispositivos que davam menos tempo à servidora adotante e afastou a diferenciação por idade da criança adotada. A regra vale para licenças novas e para as que estavam em curso na data do julgamento, e não alcança as já encerradas. O único pedido negado foi o compartilhamento da licença entre os integrantes do núcleo familiar, que os ministros entenderam ser matéria do Legislativo.
Veículos de esquerda leram a decisão como reparação de uma desigualdade que o Estado mantinha contra mães adotantes e contra servidoras públicas, e como conquista construída pela mobilização de mulheres.
Veículos de direita trataram o caso como uniformização de normas e correção de assimetria jurídica, com foco no serviço público, onde a diferença de prazos persistia. O ponto enfatizado é que a Consolidação das Leis do Trabalho já equiparava mães biológicas e adotantes na iniciativa privada, e o atraso estava na legislação do próprio Estado: a Lei 8.112/1990 dava 90 ou 30 dias à servidora adotante, e a Lei Orgânica do Ministério Público da União reduzia a licença-adotante a 30 dias.
13 fontes políticas
Como decidimos →Veículos com viés à esquerda
Nesta matéria: perspectiva omitida.
Nesta matéria: perspectiva omitida.
Veículos com viés ao centro
Nesta matéria: perspectiva omitida.
Nesta matéria: perspectiva omitida.
Veículos com viés à direita
Nesta matéria: viés de centro.
Nesta matéria: perspectiva omitida.
Todos os lados registram que a decisão foi unânime, que a licença passa a ser de 120 dias prorrogáveis por mais 60 para mães biológicas e adotantes, que vale igualmente para celetistas e servidoras públicas e que alcança licenças em curso, sem retroagir às já encerradas. Há convergência também em que a diferenciação por idade da criança adotada era injustificável.
O Supremo Tribunal Federal decidiu por unanimidade que mães biológicas e adotantes têm a mesma licença-maternidade: 120 dias remunerados, prorrogáveis por mais 60, em qualquer vínculo de trabalho. A servidora federal adotante tinha 90 ou 30 dias. A esquerda leu a decisão como reparação de uma desigualdade; a direita, como uniformização de regras no serviço público. O compartilhamento da licença ficou para o Congresso.
O Supremo Tribunal Federal decidiu, por unanimidade, em 23 de setembro de 2026, que mães biológicas e mães adotantes passam a ter exatamente a mesma licença-maternidade. Pela tese fixada, toda mãe tem direito a 120 dias de afastamento remunerado, prorrogáveis por mais 60 dias, independentemente do vínculo de trabalho. A regra alcança trabalhadoras regidas pela Consolidação das Leis do Trabalho, servidoras públicas estatutárias, integrantes do Ministério Público e militares. O julgamento começou em 16 de setembro, quando o relator, ministro Alexandre de Moraes, apresentou seu voto, e foi concluído na semana seguinte com a adesão de todos os demais integrantes da Corte.
O caso é a Ação Direta de Inconstitucionalidade 7.495, apresentada pela Procuradoria-Geral da República contra normas que fixavam prazos distintos conforme a origem da maternidade e conforme o regime de contratação da mãe. O Plenário declarou inconstitucionais dispositivos da Lei 8.112/1990, o Estatuto dos Servidores Públicos Civis da União, e da Lei Complementar 75/1993, a Lei Orgânica do Ministério Público da União. Também afastou a graduação do prazo pela idade da criança adotada. A contagem da licença poderá começar no nono mês de gestação, no parto, na adoção, na obtenção da guarda para fins de adoção ou, em caso de internação, na alta hospitalar da mãe ou do recém-nascido, prevalecendo o evento que ocorrer por último.
Todos os lados convergem nos efeitos práticos. A nova regra vale para licenças concedidas a partir da data do julgamento e também para as que estavam em andamento naquele dia; afastamentos já encerrados não são alcançados nem compensados. O único pedido negado foi o de compartilhamento da licença parental entre os integrantes do núcleo familiar: para o relator, a Constituição protege a família, a maternidade e a infância, mas não define como repartir o período de afastamento, tarefa que cabe ao Legislativo.
A cobertura de centro relatou o julgamento em registro descritivo, com ênfase no lastro normativo e nos votos. Reproduziu a formulação de Alexandre de Moraes de que, se todos são filhos, a licença deve ser igual para todos, e a de Cármen Lúcia de que o filho é filho e pronto. Registrou ainda o argumento de Kassio Nunes Marques, para quem o regime celetista, estatutário ou militar pode disciplinar muitos aspectos da relação de trabalho, mas não pode alterar a intensidade da proteção constitucional devida à maternidade e à infância, e o de André Mendonça, de que a licença atende também ao interesse da criança, ao convívio e à formação do vínculo afetivo. Um veículo de centro acrescentou o dado do Conselho Nacional de Justiça de que mais de 35 mil crianças e adolescentes foram adotados no Brasil nos últimos sete anos.
Veículos de esquerda enquadraram o resultado como reparação de uma desigualdade praticada pelo próprio Estado e como conquista da mobilização de mulheres. Deram espaço à manifestação do presidente Lula sobre a ampliação da licença de quatro para seis meses e à avaliação da deputada estadual Dani Balbi, do PCdoB do Rio de Janeiro, de que a decisão precisa ser acompanhada de creche na educação básica, apoio a mães pesquisadoras e ampliação da licença-paternidade. Nesse enquadramento, a recusa ao compartilhamento da licença mantém o cuidado concentrado sobre as mulheres.
Veículos de direita trataram o caso como uniformização de normas, com o recorte no serviço público. Sublinharam que a iniciativa privada já cumpria a equiparação pela Consolidação das Leis do Trabalho e que a diferença sobrevivia na legislação estatal: a servidora federal adotante tinha 90 dias quando a criança tinha até um ano e 30 dias quando tinha mais de um ano, e no Ministério Público a licença-adotante caía para 30 dias. Esse lado valorizou a previsibilidade de uma regra única e o limite institucional reconhecido pela Corte ao remeter a divisão da licença ao Congresso.
O que ainda não se sabe é quando e como o Congresso vai tratar do compartilhamento da licença parental, único ponto rejeitado no julgamento. Nenhuma das coberturas apresentou estimativa de custo da extensão de prazos para a folha de pagamento da União, do Ministério Público e das Forças Armadas, nem o número de licenças em curso que serão recalculadas.
Intervalos nas esferas privada e pública foram equiparados

Por unanimidade, Corte determina os mesmos critérios para mães biológicas e adotantes, inclusive no serviço público

Por unanimidade, a Corte considerou inconstitucionais normas que diferenciam as licenças conforme a origem biológica ou adotiva da maternidade

Maternidade: STF determina igualdade entre mães biológicas e adotivas e estende regra a diferentes vínculos de trabalho

Decisão do Supremo vale para as licenças que já estão em curso na data de hoje e para as futuras; não tem efeito para as mães que já tiveram a licença-maternidade concluída.

Decisão unânime também proíbe distinção em razão de vínculo de trabalho. Decisão vale para licenças em andamento e novos pedidos.

Decisão unânime garante 120 dias, prorrogáveis por mais 60, independentemente do vínculo profissional, e alcança licenças em curso

Medida tem efeito imediato para casos ainda em andamento

Por unanimidade, a Corte considerou inconstitucionais normas que diferenciam as licenças conforme a origem biológica ou adotiva da maternidade

Por unanimidade, o Plenário da corte fixou afastamento de 120 dias, prorrogável por mais 60, independentemente do regime de trabalho

Regra garante 120 dias de afastamento remunerado, com possibilidade de prorrogação por mais 60, e abrange trabalhadoras regidas pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e servidoras públicas

O Supremo Tribunal Federal dedidiu, por unanimidade, equiparar os prazos das licenças-maternidade para mães biológicas e adotivas.

Decisão do STF é por unanimidade. Mulheres que criam crianças que não geraram receberão o benefício remunerado por 120 dias, prorrogáveis por mais 60. Terão direito tanto as trabalhadoras da iniciativa privada quanto as servidoras públicas

Nesta matéria: perspectiva omitida.