O vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Luis Felipe Salomão, decidiu remeter ao Supremo Tribunal Federal um recurso que discute se é possível relativizar a vulnerabilidade de vítimas de estupro menores de 14 anos. O caso concreto envolve uma menina de 11 anos e um homem de 19 anos. A decisão recoloca no centro do debate jurídico um tema sensível: até que ponto o consentimento ou um suposto relacionamento afetivo pode afastar a configuração do crime quando a vítima é uma criança.
O episódio começou na Sexta Turma do STJ. Por maioria de votos, o colegiado entendeu que a existência de um relacionamento amoroso entre o réu e a vítima, somada ao aval dos responsáveis pela menina, seria suficiente para não condenar o homem. Ao decidir assim, a Turma afastou a aplicação da Súmula 593 do próprio STJ e do artigo 217-A do Código Penal, dispositivo que considera configurado o estupro de vulnerável pela prática de conjunção carnal ou ato libidinoso com menores de 14 anos, com vulnerabilidade presumida de forma absoluta.
O Ministério Público de Santa Catarina recorreu. No recurso, sustentou que a legislação penal adotou um critério etário objetivo e absoluto, que não admite flexibilização. O órgão citou ainda a Lei 15.353/2026, norma que, segundo a acusação, vedaria expressamente qualquer possibilidade de relativizar a proteção de vítimas menores de 14 anos. O ministro Salomão admitiu o recurso extraordinário e apontou que o julgamento da Sexta Turma diverge da jurisprudência consolidada do STF, que reconhece como absoluta a presunção de violência nesses casos. Por esse entendimento, eventual consentimento da vítima seria juridicamente irrelevante.
A cobertura de centro relatou os fatos de forma técnica, descrevendo o trâmite processual, os dispositivos legais em jogo e o despacho do ministro sem adjetivação. Veículos de esquerda destacaram a dimensão de proteção integral da criança, tratando a decisão da Sexta Turma como um retrocesso que reabriria a porta para a culpabilização de vítimas vulneráveis e enfatizando a defesa dos direitos de meninas contra a violência sexual. Sob um enquadramento de direita, o mesmo caso é lido pela chave da ordem jurídica e da segurança das instituições: a lei estabeleceu um critério objetivo, e cabe ao Judiciário aplicá-lo sem brechas, com responsabilização firme do agressor e respeito à letra do Código Penal.
Apesar das ênfases distintas, há convergência sobre o essencial. Todos os lados reconhecem que a decisão da Sexta Turma contraria a jurisprudência do STF e que o critério etário objetivo é o ponto nevrálgico da disputa. A remessa ao Supremo é vista como o mecanismo institucional adequado para uniformizar o entendimento e dar previsibilidade à aplicação da lei.
O que ainda não se sabe é quando o STF vai analisar o recurso, já que não há data definida para o julgamento. Também permanecem em aberto os fundamentos detalhados do voto da Sexta Turma que será revisto e o eventual impacto da decisão sobre outros processos semelhantes em andamento.