A 1ª Turma Criminal do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu que o habeas corpus não é o instrumento processual adequado para autorizar o cultivo de Cannabis sativa em casa com finalidade medicinal. O caso chegou ao colegiado pelo recurso de uma pessoa que pretendia importar sementes, plantar no próprio domicílio e produzir artesanalmente o óleo usado no tratamento de transtorno de déficit de atenção com hiperatividade, conhecido como TDAH, e de ansiedade generalizada. Segundo o autor do pedido, os medicamentos convencionais não apresentaram resultado satisfatório e o óleo importado, cuja compra já havia sido autorizada pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária, tinha custo elevado. Ele sustentou que o pedido visava proteger a própria liberdade, e não obter medicamento do poder público.
O tribunal respondeu que autorizar plantio caseiro exige análise técnica, produção de provas e controle sanitário, procedimentos incompatíveis com o rito célere do habeas corpus. A decisão, relatada pelo desembargador federal Rubens Rollo D Oliveira, manteve o entendimento já firmado pela 1ª Seção da corte em 2024, no sentido de que esse remédio processual não serve para garantir acesso ao óleo da planta. O colegiado também aplicou o Tema 1.234 e a Súmula Vinculante 60 do Supremo Tribunal Federal, que disciplinam demandas judiciais por medicamentos.
O julgamento examinou ainda as Resoluções 1.012/2026, 1.013/2026 e 1.014/2026 da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, que regulamentam o cultivo de Cannabis sativa por empresas e instituições sujeitas a fiscalização técnica. Nenhuma delas prevê plantio doméstico por pessoa física. Para os magistrados, essa ausência não é falha da legislação a ser corrigida pelo Judiciário, mas opção regulatória da agência para manter controle sobre a qualidade e a distribuição da substância. Por essa razão, a autorização de importação já concedida ao solicitante e o certificado de um curso de cultivo e extração não substituem a autorização específica da agência para plantar em casa. O acórdão registra que a decisão não impede o uso medicinal da planta e que pedidos de cultivo doméstico devem seguir as regras sanitárias ou chegar à Justiça pelos instrumentos processuais adequados.
Até o momento, apenas um veículo cobriu o caso, com perfil de cobertura jurídica especializada e apuração apoiada na assessoria de imprensa do próprio tribunal. Não há, portanto, cobertura de lados diferentes para comparar, e nenhum enquadramento ideológico pode ser atribuído a veículos que não escreveram sobre o assunto. O que o registro disponível permite observar é o desequilíbrio de vozes dentro da própria matéria: o raciocínio da corte aparece detalhado, com número de processo, nome do relator e precedentes identificados, enquanto o argumento do solicitante ocupa poucas linhas e não há manifestação de sua defesa, de associações de pacientes, de especialistas em saúde nem da agência reguladora.
A decisão deixa em aberto pontos relevantes. Não se sabe se haverá recurso ao Superior Tribunal de Justiça ou ao Supremo Tribunal Federal, nem qual seria a via processual que o próprio tribunal considera adequada para um pedido dessa natureza, se ação ordinária com perícia ou requerimento administrativo à agência. Também não está esclarecido se a Agência Nacional de Vigilância Sanitária pretende, nas próximas etapas de sua regulamentação, criar alguma hipótese de cultivo por pessoa física, nem quantos pacientes no país estão hoje na mesma situação, dependentes de importação ou de decisão judicial individual para manter o tratamento. O custo mencionado pelo solicitante não foi quantificado no julgado, e não há informação sobre o prazo de tramitação de eventual novo pedido pela via considerada correta pela corte.