A 1ª Turma Criminal do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu que o habeas corpus não é o instrumento adequado para autorizar o cultivo doméstico de Cannabis sativa com finalidade medicinal. O julgamento analisou o recurso de uma pessoa que pretendia importar sementes, plantar em casa e produzir artesanalmente o próprio óleo para tratamento de saúde. O pedido foi negado, e o colegiado manteve o entendimento que a 1ª Seção do mesmo tribunal já havia firmado em 2024.
Segundo o relatado no processo, o solicitante buscava o óleo para tratar transtorno de déficit de atenção com hiperatividade e ansiedade generalizada. Ele afirmou que os medicamentos convencionais não apresentaram resultados satisfatórios e que o produto importado, embora autorizado pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária, tinha custo elevado. Argumentou ainda que o habeas corpus tinha por objetivo proteger sua liberdade, e não obter medicamento do poder público.
O voto do relator, o desembargador federal Rubens Rollo D'Oliveira, seguiu por outro caminho. Para o colegiado, autorizar o plantio caseiro exige análise técnica, produção de provas e controle sanitário, procedimentos incompatíveis com o rito célere do habeas corpus, que serve a situações de urgência sobre a liberdade de locomoção. O tribunal também aplicou as balizas fixadas pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.234 e na Súmula Vinculante 60 para demandas relacionadas a medicamentos.
O julgamento examinou as Resoluções 1.012, 1.013 e 1.014, editadas pela Anvisa em 2026, que regulamentam o cultivo de Cannabis sativa por empresas e instituições sujeitas a fiscalização técnica. As normas não preveem o plantio doméstico por pessoas físicas. Para o colegiado, essa ausência não é uma falha da legislação a ser corrigida pelo Judiciário, e sim uma opção regulatória da agência para manter o controle sobre qualidade e distribuição da substância. Por isso, nem a autorização de importação já obtida pelo solicitante nem o certificado de um curso de cultivo e extração substituem a licença específica para plantar em casa.
Até o momento, apenas um veículo cobriu a decisão, com relato construído a partir de informações da assessoria de imprensa do próprio tribunal e do inteiro teor do acórdão. Não há, no material disponível, manifestação posterior do solicitante, de sua defesa, de associações de pacientes ou da Anvisa sobre o resultado do julgamento, e por isso não é possível descrever como diferentes correntes editoriais estão enquadrando o caso.
A tensão que o processo expõe, porém, está registrada nos próprios autos. De um lado, o paciente que diz não responder ao tratamento convencional e não conseguir arcar com o preço do óleo importado. De outro, o desenho regulatório que reserva o cultivo a pessoas jurídicas fiscalizadas, sob o argumento de que qualidade, teor de princípio ativo e rastreabilidade dependem de controle sanitário. O tribunal fez questão de delimitar o alcance da própria decisão: ela não impede o uso medicinal da planta, apenas determina que pedidos de cultivo doméstico sigam as regras da agência ou cheguem à Justiça pelos instrumentos processuais adequados, com espaço para perícia e contraditório.
O que ainda não se sabe é se a defesa vai recorrer da decisão e a qual instância, se há entendimento divergente consolidado em outros tribunais regionais federais e quantos pedidos semelhantes tramitam hoje no país. Também segue em aberto se a Anvisa pretende revisar as resoluções de 2026 para contemplar alguma hipótese de cultivo individual, e em que prazo. Nenhuma dessas perguntas foi respondida pelo material disponível sobre o caso.