A Justiça Federal do Rio de Janeiro condenou o ex-sargento do Exército Antônio Waneir Pinheiro de Lima, de 82 anos, conhecido como Camarão, a 12 anos, 11 meses e 25 dias de reclusão em regime inicial fechado pelos crimes de cárcere privado qualificado e estupro cometidos em 1971 contra a militante política Inês Etienne Romeu. A sentença foi assinada em 31 de julho pela juíza federal Maria Isadora Frazão, atendeu a pedido do Ministério Público Federal e determinou também a perda do cargo público do militar, com ofício ao Ministério da Defesa. Cabe recurso, e o condenado pode responder em liberdade.
Os fatos ocorreram na chamada Casa da Morte, imóvel particular em Petrópolis, na região serrana do Rio, usado clandestinamente pelo Centro de Informações do Exército para prender, interrogar sob tortura e matar opositores do regime militar. Inês Etienne foi presa em maio de 1971 em São Paulo, levada para o cativeiro poucos dias depois e libertada em agosto, após 96 dias. Ela foi a única pessoa conhecida a sair viva do local. Em depoimento ao Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, em 1979, descreveu espancamentos, choques elétricos, humilhações e estupros. Suas informações permitiram reconstituir a planta do imóvel e identificar agentes da repressão. Morreu em abril de 2015, aos 72 anos, sem ver a denúncia julgada procedente.
Toda a cobertura converge nos pontos centrais: a pena aplicada, a data da sentença, a perda do cargo, o direito de recorrer e o núcleo jurídico da decisão. A juíza acolheu a tese do grupo de Justiça de Transição do Ministério Público Federal de que o estupro e o cárcere privado praticados no contexto de um ataque estatal sistemático contra opositores configuram crimes contra a humanidade e, por isso, não prescrevem nem são alcançados pela Lei de Anistia de 1979. O fundamento vem do direito internacional e de decisões da Corte Interamericana de Direitos Humanos. Há consenso ainda de que se trata da primeira condenação de um agente do Estado brasileiro por crime sexual cometido durante a ditadura e da primeira decisão referente à Casa da Morte.
A divergência aparece no enquadramento. Veículos de esquerda destacaram a dimensão histórica e de gênero do caso: trataram a sentença como o reconhecimento tardio, 55 anos depois, de que a violência sexual não foi desvio isolado dos porões, e sim parte da política repressiva do regime. Mobilizaram o relatório final da Comissão Nacional da Verdade, que classificou a violência sexual como prática disseminada, e o relatório da Comissão da Verdade de São Paulo, segundo o qual o Estado autoritário dirigiu às militantes uma violência específica por desafiarem estereótipos de submissão. Nessa leitura, a decisão abre caminho para responsabilizar outros agentes ainda vivos. A cobertura de centro concentrou-se no processo: detalhou a cronologia da prisão, registrou que o réu negou os crimes em interrogatório, afirmou atuar apenas como vigia do imóvel, informou que a defesa foi procurada e não respondeu, e anotou que o advogado contestou o reconhecimento fotográfico feito perante a Comissão Nacional da Verdade em 2014. Veículos de direita não integram este conjunto de reportagens, e o argumento historicamente associado a esse campo aparece aqui apenas pela voz da defesa nos autos: a Lei de Anistia de 1979 como pacto jurídico do período de transição, tese que chegou a ser acolhida por um juiz federal de Petrópolis, para quem a anistia é compatível com a Constituição de 1988 e o crime estaria prescrito.
Esse histórico processual é o ponto em que as coberturas mais se afastam. Parte das reportagens lembra que, em 2017, o mesmo militar foi absolvido pela Justiça Federal de Petrópolis por prescrição; outra parte não menciona a decisão anterior. Há também divergência sobre a instância que proferiu a condenação: uma das matérias atribui o julgamento a um tribunal regional federal, enquanto as demais descrevem sentença de juíza federal de primeiro grau, o que altera o estágio processual do caso.
O que ainda não se sabe é decisivo. Não há informação sobre recurso já protocolado pela defesa nem prazo definido para o julgamento em instância superior, onde a tese da imprescritibilidade dos crimes contra a humanidade no direito brasileiro será efetivamente testada.