O Supremo Tribunal Federal decidiu, por unanimidade, ampliar a isenção de impostos na compra de veículos por pessoas com deficiência e por pessoas com transtorno do espectro autista. O julgamento foi concluído na segunda-feira, 3 de agosto de 2026, e derrubou os trechos da lei complementar que regulamentou a reforma tributária e limitavam o benefício aos casos de deficiência mental descrita como severa ou profunda e de autismo classificado como de nível moderado ou grave. Com a decisão, a alíquota zero do IBS, o Imposto sobre Bens e Serviços, e da CBS, a Contribuição sobre Bens e Serviços, passa a valer independentemente do grau da deficiência.
O voto condutor foi o do relator, seguido pelos demais integrantes do plenário. O argumento central é de hierarquia normativa: a emenda constitucional que instituiu a reforma tributária não criou nenhuma distinção entre graus de deficiência ou níveis de suporte do autismo, e por isso o legislador não poderia introduzir esse recorte na regulamentação. Segundo o relator, a concessão da alíquota zero deve ser analisada caso a caso, considerando a situação concreta da pessoa e as barreiras que ela enfrenta, e não uma classificação abstrata entre casos leves e graves. Foi o primeiro julgamento do plenário dedicado exclusivamente a um ponto da regulamentação da reforma.
Os pontos factuais em que toda a cobertura converge são os mesmos. As duas ações diretas de inconstitucionalidade foram apresentadas por um instituto de direitos da pessoa com deficiência e por uma associação nacional de apoio a pessoas com deficiência, que sustentaram que a norma passou a tratar de forma desigual pessoas com deficiência ao vincular o acesso ao grau de comprometimento. O relator votou para excluir as expressões restritivas e manter os demais dispositivos da lei, inclusive o intervalo mínimo de três anos entre uma isenção e outra. Ao rebater a preocupação com as contas públicas, ele citou levantamento apontando cerca de 12,6 mil pessoas no nível 1 do espectro e afirmou que, se todas pedissem o benefício a cada três anos, seriam cerca de 4 mil pedidos por ano, volume que, nas palavras dele, não acabaria com a indústria automobilística no país. A Advocacia-Geral da União havia defendido que fixar critérios objetivos não é mero formalismo, mas medida de segurança jurídica e de equilíbrio entre desonerações e arrecadação.
A divergência aparece no que cada lado escolheu iluminar. Veículos de esquerda destacaram a dimensão de direitos, dando relevo à afirmação de uma das ministras de que a isenção não é privilégio, e sim garantia constitucional para a fruição de direitos fundamentais, e de que suprimir parte dessa proteção configurou retrocesso; nessa cobertura, a garantia do relator de que não haverá transtorno fiscal aparece já no subtítulo. A cobertura de centro foi a mais técnica e a única a submeter o número central a verificação: registrou que os 12,6 mil casos de nível 1 saem de um universo de 23,6 mil respostas de uma pesquisa, e confrontou o dado com a estimativa oficial de 2,4 milhões de pessoas diagnosticadas como autistas no país. Também no centro apareceu o desdobramento prático, com material de serviço explicando quem passa a ter direito, quais laudos são aceitos, quais veículos se enquadram e a informação de que a isenção pode reduzir o preço de compra em até 30%. Veículos de direita publicaram o caso nas editorias de economia e política e mantiveram no primeiro plano o eixo institucional e fiscal: a concessão de benefício tributário é, em regra, escolha do Legislativo, e a controvérsia é sobre o limite da liberdade do legislador diante da Constituição.
O que ainda não se sabe é justamente o tamanho da conta. O impacto financeiro da ampliação foi tratado de forma lateral durante o julgamento, sem que nenhuma cifra fosse apresentada, e o Ministério da Fazenda não respondeu aos pedidos de estimativa feitos pela imprensa até a conclusão das reportagens. Também não há definição pública sobre como a Receita Federal vai operacionalizar a análise individual que substitui o critério por grau, nem sobre o efeito acumulado das exceções sobre a alíquota de referência do novo sistema de tributos sobre o consumo.