O Supremo Tribunal Federal decidiu, por unanimidade, que lei municipal não pode fixar alíquotas do Imposto Predial e Territorial Urbano, o IPTU, com base na área construída do imóvel. O julgamento ocorreu no Plenário Virtual, com repercussão geral reconhecida, o que faz o entendimento valer como orientação para processos semelhantes em todo o país. A tese fixada no Tema 1.455 estabelece que é inconstitucional a fixação, por lei municipal posterior à Emenda Constitucional 29, de 2000, de alíquota do IPTU em razão da área do imóvel.
O caso analisado veio de Chapecó, em Santa Catarina. A Lei Complementar municipal 639, de 2018, cobrava alíquota de 1% sobre o valor venal de unidades residenciais com área igual ou superior a 400 metros quadrados, enquanto imóveis menores pagavam 0,5%. A Primeira Turma Recursal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina já havia declarado a regra inconstitucional, fixado a alíquota única de 0,5% e determinado a devolução dos valores extras. O município recorreu ao Supremo, sustentando que uma área construída maior representa utilização mais intensa do solo urbano e demanda mais serviços e infraestrutura pública, o que justificaria tributação diferenciada pela capacidade contributiva presumida.
Relator do recurso, o ministro Dias Toffoli rejeitou o argumento. No voto, afirmou que a Emenda Constitucional 29 permitiu a progressividade fiscal do IPTU em razão do valor do imóvel e admitiu alíquotas distintas conforme a localização e o uso da propriedade, mas não liberou os municípios para criar critérios próprios. A área do imóvel, escreveu, não se confunde com seu valor, sua localização ou seu uso. Toda a cobertura converge nesses pontos: a unanimidade do resultado, o texto da tese, a identificação da lei de Chapecó e o alcance nacional do precedente. Converge também no que a decisão não faz, ponto que a cobertura de centro detalhou com exemplos de cálculo: continua permitido cobrar imposto maior de imóvel mais valioso, porque a base segue sendo o valor venal estimado pela prefeitura.
A divergência aparece no que cada lado escolheu destacar depois do resultado. Veículos de direita enfatizaram o freio ao município arrecadador, descrevendo a tentativa de tratar metragem como se fosse uso da propriedade como distorção de conceitos jurídicos para contornar limites constitucionais, e fecharam a matéria na consequência para o proprietário: correção dos lançamentos e restituição do que foi pago a mais. Parte da cobertura de centro, especializada em legislação, foi na mesma direção prática ao ouvir tributaristas que recomendam ao contribuinte verificar se o próprio município usa metragem como critério e avaliar contestação judicial, além de apontar que existem leis semelhantes em Florianópolis e em Salvador e que a decisão sinaliza o entendimento da Corte sobre a progressividade de outros tributos, como o imposto sobre herança e doação e o imposto sobre veículos. Nenhum veículo de esquerda cobriu o caso no acervo reunido, e com isso ficou de fora do debate o ângulo que essa cobertura costuma enfatizar: o efeito sobre o orçamento das prefeituras que perdem um instrumento local de progressividade, justamente quando a reforma tributária substitui gradualmente o Imposto sobre Serviços pelo Imposto sobre Bens e Serviços e reduz o controle direto das cidades sobre a própria receita.
O que ainda não se sabe é a dimensão do impacto. Nenhuma das matérias quantifica quantos municípios brasileiros usam a metragem como critério de alíquota, quanto arrecadam com isso, nem qual seria o custo total das restituições. Também não há manifestação de prefeituras, de associações de municípios ou de procuradorias municipais sobre como pretendem revisar as leis, nem prazo definido para essa adequação. Fica em aberto, ainda, o alcance concreto do direito à restituição em cada cidade, que dependerá do prazo legal aplicável e das circunstâncias de cada cobrança.