Cookies e medição

Usamos identificadores pseudônimos para operar e melhorar o serviço. Aceitar habilita medições opcionais.Medimos audiência e uso com identificadores pseudônimos, em infraestrutura própria, para operar e melhorar o serviço (legítimo interesse). Aceitar habilita também analytics opcionais de terceiros, mapa de calor e medição de anúncios. Consulte nossa Política de Cookies.

Fuja da Blha
  • Início
  • Ponto Cego
  • Mapa Político
  • Eleição 2026
  • Buscar
  • Planos
  • Ajuda
  • Entrar
  • Cadastrar
  • Convide e ganhe
  • Seja PLUS
  • PLUS

1.327.0

Início
Ponto
Eleição
Buscar
Fuja da Blha
Carregando cobertura...

Sobre

  • O que é Fuja da Bolha
  • Metodologia
  • Como recomendamos
  • Critérios de Veículos

Recursos

  • Ponto Cego
  • Eleição 2026
  • Batalha
  • Em Alta
  • Mapa Político
  • Para Você
  • Podcasts
  • Veículos
  • Planos

Legal

  • Privacidade
  • Termos de Uso

Suporte

  • Central de Ajuda
  • Abrir chamado

Contato

contato@fujadabolha.com.br

YouTubeInstagram

2026 Fuja da Bolha é mais um produto NeXTIME. Todos os direitos reservados.

Fuja da Blha
  • Início
  • Ponto Cego
  • Mapa Político
  • Eleição 2026
  • Buscar
  • Planos
  • Ajuda
  • Entrar
  • Cadastrar

1.327.0

Início
Ponto
Eleição
Buscar
TSE+44STF+42Eleições 2026+39André Mendonça+37Flávio Dino+37Quaest+34Conferência Nacional dos Bispos do Brasil+23Kassio Nunes Marques+10Caso Banco Master+9Proibição das bets+5Senado Federal+5Benedita da Silva+5
ver todos

A indevida inclusão da CBS e do IBS na base de cálculo do ISS

1 veículo de centro · 1 veículo de direita

Redação Fuja da Bolha•2 fontes•27/09/2026•atualizado em 28/09/2026•Reforma Tributária
A indevida inclusão da CBS e do IBS na base de cálculo do ISS
Imagem: Valor Econômico

Resumo da cobertura

Como cada lado cobriu

2 fontes políticas

Como decidimos →
Esquerda0 (0%)

Veículos com viés à esquerda

Nenhum veículo de esquerda cobriu esta história.

Centro1 (50%)

Veículos com viés ao centro

  • Valor EconômicoA indevida inclusão da CBS e do IBS na base de cálculo do ISSA não cumulatividade perde eficácia se um valor recuperável no novo regime puder gerar obrigação irrecuperável no antigo(abre em nova aba)

    Nesta matéria: perspectiva omitida.

Direita1 (50%)

Veículos com viés à direita

  • Revista OesteO fantasma da inclusão da CBS e do IBS nas bases de cálculo do ICMS, do ISS e do IPIO desafio de implementação do novo regime no Brasil extrapola os limites da natural dificuldade de adequação ao atual sistema tributário(abre em nova aba)

    Nesta matéria: falácia identificada.

Conhecer o Mapa Político

Briefing

O que importa para você

A partir de janeiro de 2027, empresas que operam em São Paulo, Pernambuco, Rio Grande do Sul e Distrito Federal podem ter CBS e IBS somados à base do ICMS, elevando o valor devido durante toda a transição. Prestadores de serviço enfrentam a mesma dúvida no ISS. A definição depende da votação do PLP nº 16, de 2025, hoje parada no Congresso Nacional.

Onde os lados concordam

As duas coberturas concordam que a supressão feita na Câmara dos Deputados criou uma lacuna real, que o PLP nº 16, de 2025, é a via legislativa para fechá-la e que, sem essa votação, a disputa tende a ir para o Judiciário às vésperas da transição.

O que ainda está incerto

Não há data para a votação do PLP nº 16, de 2025. Também não se sabe quantos estados e municípios além dos quatro já manifestados cobrarão a partir de 2027, qual o impacto financeiro estimado da base ampliada, nem se a questão chegará ao Supremo Tribunal Federal antes do início da transição.

A reforma tributária prometeu tributação por fora e preços transparentes, mas a Câmara dos Deputados suprimiu do texto a exclusão dos novos tributos das bases do ICMS, do ISS e do IPI. Com o PLP nº 16, de 2025, parado no Congresso Nacional, quatro entes federativos já avisaram que cobrarão a partir de janeiro de 2027.

A poucos meses do início da transição para o novo sistema tributário do consumo, uma lacuna deixada na tramitação da reforma voltou ao centro da disputa entre fiscos e contribuintes. A Emenda Constitucional nº 132, de 2023, e a Lei Complementar nº 214, de 2025, criaram a Contribuição Social sobre Bens e Serviços, a CBS, de competência federal, e o Imposto sobre Bens e Serviços, o IBS, compartilhado entre estados e municípios. Os dois substituirão, de forma gradual, o ICMS, o ISS, o PIS e a Cofins, no modelo de imposto sobre valor agregado adotado pela maior parte dos países.

O desenho aprovado determina que CBS e IBS não incidam um sobre o outro nem integrem a própria base de cálculo. É a chamada tributação por fora, que retira o tributo da formação do preço. O problema está no que ficou de fora do texto. A redação original da PEC nº 45, de 2019, previa que os novos tributos também seriam excluídos das bases do PIS, da Cofins, do IPI, do ICMS e do ISS. Depois da aprovação no Senado Federal, a Câmara dos Deputados suprimiu essa previsão em relação ao IPI, ao ICMS e ao ISS. O resultado é uma lacuna justamente no período em que os tributos velhos e os novos vão conviver.

Para fechar a brecha, tramita no Congresso Nacional o PLP nº 16, de 2025, que trata expressamente dessas exclusões. A votação segue pendente e, em ano eleitoral, está paralisada, sem previsão de aprovação ainda em 2026. Enquanto isso, alguns entes federativos já se posicionaram: São Paulo, Pernambuco, Rio Grande do Sul e o Distrito Federal manifestaram formalmente que exigirão a inclusão dos novos tributos na base de cálculo do ICMS a partir de janeiro de 2027. A expectativa é de que outros fiscos estaduais e municipais sigam o mesmo caminho.

A cobertura de centro tratou o tema pelo ângulo da confiança institucional, argumentando que a não cumulatividade perde eficácia se um valor recuperável no novo regime puder gerar obrigação irrecuperável no regime antigo, e que a sociedade aceitou uma implementação longa e custosa na expectativa de um sistema mais simples ao final. Veículos de direita enfatizaram o risco para o contribuinte e a inconstitucionalidade do alargamento das bases, recorrendo ao paralelo com o Tema 69 do Supremo Tribunal Federal, que excluiu o ICMS das bases do PIS e da Cofins, e ao argumento de que o valor do tributo apenas transita pelo caixa da empresa antes do repasse à Administração Pública. Esse campo destacou ainda o split payment, mecanismo pelo qual o tributo é separado automaticamente no momento do pagamento, como reforço da tese. Nenhum veículo de esquerda cobriu o assunto no período analisado, de modo que o ângulo da arrecadação de estados e municípios, e do efeito da perda de base sobre o financiamento de serviços públicos locais, não apareceu com voz própria na cobertura. Os próprios entes subnacionais alegam que a reforma reduziu de forma significativa sua autonomia tributária.

A controvérsia se soma a uma característica do caso brasileiro apontada nos dois textos: a federação de três níveis, com municípios dotados de competência tributária desde a Constituição de 1988, não tem paralelo direto na maioria dos países que adotaram o imposto sobre valor agregado, o que torna a repartição mais complexa.

O que ainda não se sabe é quando o PLP nº 16, de 2025, será pautado, e se haverá tempo hábil antes de janeiro de 2027. Também não está claro quantos estados e municípios além dos quatro já manifestados adotarão a cobrança, qual o impacto em reais dessa base ampliada para empresas e para os cofres públicos, nem se a questão chegará ao Supremo Tribunal Federal antes ou depois do início da transição. Nenhuma das coberturas apresentou estimativa de arrecadação em jogo ou manifestação dos fiscos em defesa da própria posição.

EconomiaPolítica FiscalReforma Tributária

Fontes

Espectro: Centro
A indevida inclusão da CBS e do IBS na base de cálculo do ISS
A indevida inclusão da CBS e do IBS na base de cálculo do ISS

A não cumulatividade perde eficácia se um valor recuperável no novo regime puder gerar obrigação irrecuperável no antigo

Valor EconômicoValor Econômico
Espectro: Direita
O fantasma da inclusão da CBS e do IBS nas bases de cálculo do ICMS, do ISS e do IPI
O fantasma da inclusão da CBS e do IBS nas bases de cálculo do ICMS, do ISS e do IPI

O desafio de implementação do novo regime no Brasil extrapola os limites da natural dificuldade de adequação ao atual sistema tributário

Revista OesteRevista Oeste

Centro

1 fonte

A reforma tributária do consumo, instituída pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023, e regulamentada pela Lei Complementar nº 214, de 2025, criou a Contribuição Social sobre Bens e Serviços, a CBS, e o Imposto sobre Bens e Serviços, o IBS, que substituirão gradualmente o ICMS, o ISS, o PIS e a Cofins. O texto constitucional impede que CBS e IBS incidam um sobre o outro ou integrem a própria base de cálculo, mas não repetiu a exclusão em relação ao ICMS, ao ISS e ao IPI. A previsão existia na redação original da PEC nº 45, de 2019, e foi suprimida na Câmara dos Deputados depois da aprovação no Senado Federal. O PLP nº 16, de 2025, foi apresentado para fechar a lacuna e segue sem votação. São Paulo, Pernambuco, Rio Grande do Sul e o Distrito Federal já informaram que exigirão a inclusão dos novos tributos na base do ICMS a partir de janeiro de 2027.

Direita

1 fonte

Para a leitura à direita, a inclusão da CBS e do IBS nas bases de cálculo do ICMS, do ISS e do IPI seria cobrança de tributo sobre tributo, sem previsão legal e em rota de colisão com a promessa central da reforma tributária.

Esquerda

0 fontes

Nenhum veículo de esquerda cobriu esta história.

Mais sobre Reforma Tributária

  • Contribuição sobre Bens e Serviços vigora em 2027 sem alíquota definida
    40% Centro·60% Direita·5 fontes
    Centro 40%Direita 60%5 fontes
  • Reforma tributária: 40,71% dos CNPJs não completaram adesão a IBS e CBS
    83% Centro·17% Direita·6 fontes
    Centro 83%Direita 17%6 fontes
  • Governo Lula põe CBS e Imposto Seletivo no Orçamento de 2027 sem alíquota
    50% Esquerda·50% Centro·2 fontes
    Esquerda 50%Centro 50%2 fontes

Linha do Tempo

  1. 01 de jan. de 2027, 00:00Programado
    São Paulo, Pernambuco, Rio Grande do Sul e Distrito Federal preveem exigir a inclusão da CBS e do IBS na base de cálculo do ICMS
    revistaoeste.com