Começou em 1º de setembro de 2026 o prazo de 30 dias para que as micro e pequenas empresas optantes pelo Simples Nacional decidam como vão recolher os dois tributos criados pela reforma tributária do consumo: o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS). A escolha é formalizada no Portal do Simples Nacional, vai até 30 de setembro e produz efeitos a partir de 1º de janeiro de 2027. Quem não fizer nada permanece no modelo padrão, com os dois tributos dentro do Documento de Arrecadação do Simples Nacional, o DAS.
Optar pelo chamado regime regular não significa sair do Simples Nacional. A empresa continua no regime simplificado para os demais tributos e passa a apurar e recolher apenas o IBS e a CBS pelas regras gerais, com direito a crédito sobre as compras e destaque integral na nota fiscal. A alternativa, que o mercado batizou de Simples híbrido, foi regulamentada pelo Comitê Gestor do Simples Nacional nas Resoluções CGSN nº 186 e nº 190. O calendário de entrada no regime também mudou: quem quiser ingressar no Simples Nacional em 2027 precisa pedir em setembro de 2026, e não mais em janeiro. A opção feita agora pode ser cancelada até 30 de novembro de 2026, e uma nova janela de escolha abre em março de 2027, válida para o segundo semestre daquele ano. O Microempreendedor Individual, o MEI, está fora dessa decisão e mantém o calendário próprio.
A cobertura de centro concentrou-se no roteiro prático da escolha e nas ferramentas oficiais de apoio. Ela relatou que o Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas, o Sebrae, e a Federação das Indústrias do Estado de São Paulo, a Fiesp, colocaram simuladores à disposição dos empresários, e que a Receita Federal orienta quem estiver em dúvida a optar agora pelo híbrido e revisar a decisão até novembro. A regra geral repetida por essa cobertura é curta: quem vende para consumidor final tende a permanecer na guia única, porque o comprador não aproveita crédito; quem vende para outras empresas tem motivo para avaliar o regime regular, já que gera crédito integral para o cliente. O mesmo material registrou a contrapartida: apuração separada exige mais controles fiscais e pode aumentar o gasto com contabilidade.
Veículos de esquerda deram ênfase ao calendário e à previsibilidade para o pequeno negócio. Destacaram que o Comitê Gestor antecipou em quatro meses a escolha do regime justamente para que a empresa não comece o ano sem saber se permanece no Simples Nacional, e detalharam as mudanças acessórias que vêm junto: a obrigatoriedade da Nota Fiscal de Serviço eletrônica no emissor nacional foi adiada de 1º de setembro para 1º de novembro de 2026, e a Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais deixa de ser entregue à parte, passando a integrar o PGDAS-D. Nessa leitura, o Estado aparece como quem organiza a transição e reduz o risco de exclusão de quem tem menos estrutura administrativa.
Veículos de direita não produziram cobertura própria do prazo no material reunido. O ângulo mais associado a esse campo, o do custo de conformidade e da carga efetiva sobre o negócio, apareceu nos textos dirigidos ao empresariado, que sustentam que a régua corrente é rasa para quem vende em marketplace, porque olha apenas para quem compra da empresa e ignora o que a empresa compra. Comissão de plataforma, frete, serviço de armazenagem, anúncios, embalagem e mercadoria geram crédito no regime regular e não geram dentro do DAS, o que faz a conta mudar de sinal conforme o peso dessas despesas sobre a receita. Esses mesmos textos lembram que o sublimite de R$ 3,6 milhões, até então aplicável ao ICMS e ao ISS, passa a alcançar também o IBS.
O que ainda não se sabe é quanto a decisão vai custar, em números, para cada perfil de empresa: a alíquota do IBS permanece em fase de teste em 2027 e 2028, e nenhuma fonte informa quantos negócios já optaram nos primeiros dias da janela. Também segue em aberto se o prazo de cancelamento de 30 de novembro será prorrogado, possibilidade mencionada pela Receita Federal, e qual será o desenho final do split payment, o recolhimento do tributo no momento da liquidação financeira da venda, que não estará disponível em janeiro de 2027 e deve começar em caráter opcional nas operações entre empresas.