O presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou em 4 de agosto de 2026 a lei que institui o chamado filtro de relevância para os recursos julgados pelo Superior Tribunal de Justiça. A partir da vigência da regra, quem recorrer à Corte terá de demonstrar que a questão discutida tem relevância econômica, política, social ou jurídica capaz de ultrapassar o interesse das partes envolvidas no processo. O mecanismo já estava previsto na Constituição e dependia de regulamentação por lei para começar a produzir efeito.
O desenho é semelhante ao da repercussão geral, adotada pelo Supremo Tribunal Federal em 2007. O objetivo declarado é reduzir o número de processos que sobem à instância superior. Pela nova lei, o tribunal tem trinta dias para atualizar o regimento interno e passar a aplicar a ferramenta.
A Constituição já considera relevantes, de forma automática, os recursos ligados a ações penais, a ações de improbidade administrativa, a causas com valor superior a quinhentos salários mínimos, a casos que possam resultar em inelegibilidade e a decisões que contrariem a jurisprudência dominante do próprio tribunal. A lei sancionada acrescenta novos critérios a esse rol. O projeto teve a tramitação concluída no Congresso em 17 de julho, após aprovação no Senado, casa de origem, e na Câmara dos Deputados.
Os números dimensionam o alcance da mudança. Segundo estudo da Fundação Getulio Vargas Justiça, coordenado por um ministro da própria Corte, se o filtro já estivesse em vigor apenas 36,11% dos processos, ou 70.299 casos, seriam admitidos automaticamente; o restante teria a relevância submetida a exame. No Supremo, depois da adoção da repercussão geral, o volume caiu de cerca de 150 mil processos para 20 mil no último ano.
Os dois lados da cobertura convergem no fato central e na expectativa de redução do acervo, mas escolhem ângulos distintos. Veículos de esquerda destacaram a promessa de agilidade e reproduziram a declaração do presidente de que o povo brasileiro pode ter esperança de que as coisas andem mais rápido na Justiça, enquadrando a lei como melhoria de um serviço público do qual depende quem não tem como sustentar anos de litígio. A cobertura de centro relatou o mesmo fato pelo lado técnico e quantitativo: o prazo regimental de trinta dias, o percentual de processos que seguiriam admitidos automaticamente e a comparação histórica com o Supremo, tratando o filtro como instrumento de gestão de acervo e de previsibilidade jurisprudencial. Veículos de direita não publicaram cobertura própria do caso até o momento; o eixo que costuma organizar esse campo em temas de gestão judicial é o da eficiência e do custo econômico da litigiosidade em massa, com ressalva quanto ao poder de seleção que a regra concentra nas mãos dos ministros.
A divergência de ênfase aparece no que cada lado teme. De um lado, a preocupação recai sobre o risco de que a triagem feche a porta para demandas de baixo valor econômico mas alto impacto social. De outro, o ponto de atenção é a discricionariedade: sem critério objetivo escrito no regimento interno, a definição do que é relevante fica dependente do juízo do tribunal.
O que ainda não se sabe é como o STJ vai regular o procedimento de exame da relevância, qual quórum será exigido para recusar um recurso, se haverá regra de transição para o estoque de processos já em curso e a partir de que data prática o filtro começará a valer. Também não há estimativa oficial de quanto o tempo médio de tramitação deve cair, nem detalhamento público de quais critérios exatamente a nova lei acrescentou ao rol constitucional de relevância.