O presidente Luiz Inácio Lula da Silva promulgou, em decreto publicado nesta segunda-feira, 24 de agosto de 2026, no Diário Oficial da União, o Acordo sobre Comércio Eletrônico do Mercosul. O texto havia sido assinado em Montevidéu em 29 de abril de 2021 por Brasil, Argentina, Paraguai e Uruguai e só agora foi incorporado à legislação brasileira, pelo Decreto nº 13.104. No mesmo ato do Diário Oficial foi promulgada a Emenda ao Protocolo de Montevidéu sobre o Comércio de Serviços do Mercosul, assinada em Bento Gonçalves em 5 de dezembro de 2019.
Com a promulgação, o governo brasileiro conclui o processo interno de incorporação, e o acordo passa a produzir efeitos no país conforme as regras do bloco e a legislação nacional. O ponto de maior alcance econômico é a proibição da cobrança de direitos alfandegários sobre transações eletrônicas entre pessoas do Brasil, da Argentina, do Paraguai e do Uruguai. O acordo também reconhece a validade jurídica das assinaturas eletrônicas emitidas nos países do bloco, com o objetivo declarado de facilitar negócios e operações transfronteiriças.
Outro eixo do texto trata de dados. Os países se comprometem a manter legislação e medidas administrativas para resguardar informações pessoais dos usuários do comércio eletrônico e a trocar experiências sobre proteção de dados. O acordo determina que os governos permitam a transferência transfronteiriça de informações necessárias a atividades comerciais, respeitadas as regras de proteção de dados pessoais, e veda, em regra, a exigência de que empresas estrangeiras mantenham servidores ou instalações de armazenamento em determinado território como condição para operar localmente. Há ainda compromisso de proteger consumidores contra mensagens eletrônicas enviadas sem consentimento, com mecanismo que permita interromper o recebimento, além de cooperação em segurança cibernética, defesa do consumidor, comércio digital para micro, pequenas e médias empresas, governo eletrônico e compartilhamento de estatísticas do setor. O acordo prevê revisão a cada dois anos.
A cobertura de centro concentrou-se no ato em si e na moldura jurídica: registrou que os decretos ressaltam que atos capazes de resultar em revisão do acordo e ajustes complementares que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional estão sujeitos à aprovação do Congresso Nacional, e recuperou as datas e os locais de assinatura dos dois textos. Veículos de esquerda deram tratamento explicativo mais longo e ordenaram a matéria pelos compromissos de proteção de dados pessoais, defesa do consumidor e cooperação em segurança cibernética, apresentando a promulgação como passo de integração regional que reduz barreiras às transações virtuais. Até o fechamento desta reportagem não houve cobertura de veículos de direita sobre a promulgação, de modo que o ângulo de custo, competitividade e ganho para exportadores digitais, típico desse campo, ficou sem tratamento no material disponível.
Os dois lados que cobriram o caso não divergem sobre os fatos, e nenhum deles ouviu fonte fora do documento oficial. O que ainda não se sabe é quando as regras produzirão efeito prático para consumidores e empresas, já que nenhum dos textos indica prazo, ato regulamentar complementar ou órgão responsável pela fiscalização. Também não está informado em que estágio de internalização o acordo se encontra na Argentina, no Paraguai e no Uruguai, condição para que os compromissos valham de forma recíproca. Não há estimativa de impacto sobre arrecadação, sobre o varejo digital brasileiro ou sobre o volume de transações no bloco, nem manifestação de entidades empresariais, de defesa do consumidor ou de autoridades de proteção de dados sobre a vedação à exigência de servidores em território nacional.