O Supremo Tribunal Federal decidiu, por unanimidade, em 19 de agosto de 2026, que as medidas protetivas de urgência previstas na Lei Maria da Penha podem ser concedidas a qualquer mulher vítima de violência baseada no gênero, mesmo quando não existe vínculo doméstico, familiar ou relação íntima de afeto com o agressor. O julgamento ocorreu no Recurso Extraordinário com Agravo 1.537.713, sob o rito da repercussão geral, e por isso a tese passa a ser obrigatória para as demais instâncias do Judiciário.
O caso que chegou à Corte veio de Formiga, em Minas Gerais. Uma mulher registrou boletim de ocorrência relatando que havia meses vinha sendo perseguida e ameaçada de morte por um vizinho, que dizia acreditar manter um relacionamento com ela e afirmava que a levaria para casa e a mataria se preciso. O pedido de proteção foi negado em primeira instância e o Tribunal de Justiça de Minas Gerais manteve a recusa, por entender que, sem relação doméstica, familiar ou afetiva, a Lei Maria da Penha não se aplicava. O Ministério Público de Minas Gerais recorreu, sustentando que a interpretação contrariava a Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher, conhecida como Convenção de Belém do Pará.
Relator do processo, o presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Edson Fachin, distinguiu violência doméstica de violência de gênero e sustentou que o elemento determinante não é o local da agressão nem a existência de relacionamento, mas o fato de a violência ser praticada contra a mulher em razão de sua condição feminina. Ele citou o Atlas da Violência 2026, produzido pelo Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada com o Fórum Brasileiro de Segurança Pública, segundo o qual 64% das ocorrências acontecem no ambiente doméstico, 22,3% em contexto comunitário, 12,1% em contexto misto e 1,6% no institucional. Fachin também afirmou que as medidas protetivas não dependem de inquérito, boletim de ocorrência, ação penal ou tipificação prévia da conduta.
A tese aprovada fixou quatro parâmetros. As medidas cabem diante de qualquer forma de violência de gênero contra a mulher. Devem ser apreciadas mesmo por juízo incompetente quando houver risco imediato à integridade física ou psíquica, com remessa posterior ao juízo próprio, ponto proposto pelo ministro Cristiano Zanin. Alcançam também a violência política de gênero, sugestão do ministro Flávio Dino, com competência da Justiça Eleitoral quando configurado o crime previsto no Código Eleitoral. E, em situações urgentes previstas em lei, podem ser determinadas por delegados de polícia ou agentes policiais, entendimento já firmado na ADI 6.138.
A cobertura de centro relatou o julgamento pela via do serviço público e do dado: explicou o que são as medidas protetivas, listou as restrições possíveis, registrou o placar unânime e trouxe números do Conselho Nacional de Justiça, mais de 670 mil decisões sobre medidas protetivas em um ano, cerca de 1.800 por dia, e do Fórum Brasileiro de Segurança Pública, 1.571 feminicídios registrados no ano passado. Parte dessa cobertura ouviu ainda advogados criminalistas, que apontaram o ponto sensível da aplicação prática: não basta que o agressor seja homem e a vítima mulher, é preciso circunstância concreta indicando motivação de gênero, como perseguição após rejeição, ameaça de conteúdo sexual ou tentativa de controle sobre a liberdade da mulher.
Veículos de esquerda destacaram o caráter estrutural da violência de gênero e reproduziram por extenso a fala da ministra Cármen Lúcia sobre uma sociedade misógina e sobre tempos de tentativa de retrocesso nos direitos da mulher, com ênfase na insuficiência das estruturas criadas nos vinte anos da lei e nas obrigações internacionais assumidas pelo Brasil. Veículos de direita enfatizaram o efeito prático e imediato da decisão, a segurança jurídica trazida pelo caráter vinculante da repercussão geral e o alcance sobre a disputa eleitoral, com proteção a candidatas já no pleito de outubro; foi também nessa cobertura que apareceu com mais destaque o registro da prisão preventiva de Marco Antônio Heredia Viveros, ex-marido de Maria da Penha Maia Fernandes, detido em 9 de agosto por descumprir decisão judicial ao conceder entrevista sobre o caso.
O que ainda não se sabe é como o novo critério será operado no dia a dia.