O Supremo Tribunal Federal validou, por unanimidade, a regra que impede empresas classificadas como devedoras contumazes de pedir recuperação judicial ou de seguir em processos de recuperação já em curso, que podem ser convertidos em falência. O julgamento foi concluído no plenário virtual em 21 de agosto de 2026 e rejeitou a ação direta de inconstitucionalidade 7943, apresentada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil contra dispositivo da Lei Complementar 225/2026, conhecida como Código de Defesa do Contribuinte.
Relator do caso, o ministro Flávio Dino escreveu que o princípio da preservação da empresa deve alcançar quem opera sob boa-fé e lealdade fiscal, o que, segundo ele, não corresponde ao comportamento do devedor contumaz, que incorpora o não pagamento de tributos ao próprio modelo de negócio. Dino tratou a proibição como restrição legítima e proporcional, e não como sanção política, e afirmou que o caminho até a decretação de falência preserva o contraditório e a ampla defesa. O voto foi acompanhado por Alexandre de Moraes, Cristiano Zanin, Edson Fachin, André Mendonça, Gilmar Mendes, Dias Toffoli, Luiz Fux e Nunes Marques.
A cobertura de centro relatou os mesmos elementos factuais e acrescentou a origem legislativa da figura, criada por lei aprovada pela Câmara dos Deputados em dezembro de 2025, além do desenho administrativo do enquadramento, que só ocorre depois de processo em que a empresa pode apresentar defesa. Há convergência também sobre os efeitos: quem é classificado fica impedido de receber benefícios fiscais, de contratar com o Poder Público e de obter extinção de punibilidade em crimes tributários apenas pagando o tributo devido. Segundo a Receita Federal, 22 pessoas jurídicas haviam sido enquadradas na categoria até julho.
Veículos de direita deram mais espaço à tese derrotada da Ordem dos Advogados do Brasil, que sustentava ser a regra desproporcional, restritiva do acesso ao Judiciário e capaz de transformar uma classificação administrativa em instrumento que inviabiliza a atividade de uma empresa, desequilibrando o sistema de insolvência. É nessa cobertura que aparece o critério objetivo da lei: devedor contumaz é o contribuinte com créditos tributários irregulares inscritos em dívida ativa acima de R$ 15 milhões e em valor superior a 100% do patrimônio declarado. A mesma cobertura registrou o argumento da Receita Federal de que a medida busca conformidade tributária, concorrência leal e transparência na fiscalização, sem mirar empresas em dificuldade financeira passageira.
A cobertura de centro insistiu no alcance restrito da medida. Pela estimativa da União citada no julgamento, o dispositivo atingiria cerca de 0,081% dos devedores inscritos em dívida ativa. Um dos textos de centro trouxe ainda a leitura de advogados sobre o custo do prejuízo imposto aos credores não tributários quando a recuperação judicial é barrada e o processo caminha para a falência.
Até o momento não foi identificada cobertura de veículos de esquerda sobre a decisão. Fica de fora do debate público o ângulo mais associado a esse campo, o da arrecadação que financia políticas públicas e o do efeito sobre os trabalhadores das empresas que venham a ser levadas à falência. O ponto cego é da cobertura, não do julgamento.
O que ainda não se sabe é como ficam, na prática, as recuperações judiciais já deferidas a empresas que venham a ser enquadradas depois, e em que prazo a conversão em falência pode ocorrer. Também não há informação sobre eventual recurso da Ordem dos Advogados do Brasil contra a decisão, sobre o procedimento de revisão do enquadramento administrativo e sobre quantas empresas a Receita Federal deve classificar nos próximos meses.