O Supremo Tribunal Federal decidiu, por unanimidade, limitar o alcance do Conselho Federal de Medicina sobre os cursos de graduação em medicina. Ao concluir o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 7.864, em plenário virtual encerrado na sexta-feira, 21 de agosto de 2026, a Corte declarou inconstitucional parte da Resolução 2.434, editada pelo conselho em 2025. O relator, ministro Flávio Dino, foi acompanhado por todos os demais ministros. Segundo o voto, a norma exorbitou os limites da competência normativa do conselho ao interferir em matérias da organização do ensino superior e na autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira das universidades.
O ponto central da decisão é a interdição ética. A resolução permitia que os Conselhos Regionais de Medicina interditassem, de forma total ou parcial, temporária ou definitiva, campos de estágio considerados irregulares em infraestrutura, recursos humanos, responsabilidade técnica ou segurança, com suspensão imediata da participação dos estudantes. Esse poder caiu. Pelo entendimento fixado, os conselhos seguem autorizados a fiscalizar a dimensão ética e técnica do exercício da medicina, inclusive nos locais de estágio, e a supervisão do estudante durante o atendimento ao paciente permanece sob sua alçada, mas, diante de irregularidade, a providência é comunicar autoridades educacionais e sanitárias, e não suspender a atividade por conta própria. Também foram derrubados o artigo que assegurava aos coordenadores de curso o direito a remuneração justa e digna e o que vedava a celebração de convênios para estágios e internatos de alunos vindos de faculdades de medicina de outros países. Os demais dispositivos da resolução foram mantidos. A ação havia sido apresentada pela Associação dos Mantenedores Independentes Educadores do Ensino Superior.
A cobertura de centro relatou o caso pela chave da repartição de competências, com citação literal do voto do relator e ênfase em que cabe ao Ministério da Educação regulamentar diretrizes curriculares, carga horária, avaliação dos estudantes, autorização e reconhecimento de cursos e oferta de vagas. Uma dessas reportagens ouviu o consultor jurídico da entidade autora da ação, para quem o julgamento fixou um limite claro à atuação dos conselhos profissionais. Veículos de direita enfatizaram o outro lado da mesma moeda: a leitura de que uma entidade corporativa se atribuiu, por resolução própria, poder de intervenção sobre instituições de ensino, e destacaram os fundamentos ligados à liberdade de contratar e à igualdade que derrubaram a vedação a convênios com faculdades estrangeiras, além da impossibilidade de um conselho fixar critério de remuneração por ato normativo. Não foi identificada cobertura de veículos de esquerda sobre o caso no conjunto analisado; o ângulo que costuma organizar essa leitura, o de que a ação partiu de uma associação de mantenedoras privadas de ensino superior e o de que a fiscalização da qualidade dos campos de estágio passa a depender da capacidade do Ministério da Educação, aparece nas reportagens apenas como informação factual, sem desenvolvimento.
O que ainda não se sabe é como fica a prática. Nenhuma das reportagens traz a reação do Conselho Federal de Medicina, se a entidade pretende apresentar recurso ou editar nova resolução dentro dos limites fixados, nem quantos campos de estágio estavam interditados quando o julgamento terminou. Também não há informação sobre o prazo de publicação do acórdão nem sobre como os órgãos educacionais e sanitários vão absorver as comunicações que antes resultavam em interdição direta.