O Supremo Tribunal Federal decidiu que os municípios brasileiros não podem fixar alíquotas progressivas de IPTU, o Imposto Predial e Territorial Urbano, usando apenas a área construída do imóvel como critério. Pelo entendimento firmado pela Corte, a progressividade do tributo tem de acompanhar o valor do imóvel. A variação da alíquota continua permitida conforme a localização e o uso da propriedade, dentro dos limites que a Constituição prevê.
O caso concreto veio de Chapecó, em Santa Catarina. Uma lei municipal estabelecia alíquota de 1% para imóveis com área construída igual ou superior a 400 metros quadrados. A Primeira Turma Recursal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina declarou a norma inconstitucional, com base na Súmula 668 do próprio Supremo, corrigiu a cobrança para 0,5% e determinou a devolução dos valores pagos a mais. A prefeitura recorreu ao Supremo para salvar a regra. Sustentou que a Constituição autoriza alíquotas diferentes conforme o uso do imóvel e que uma construção maior indicaria aproveitamento mais intenso do solo urbano, o que justificaria tributação mais pesada.
O relator, ministro Dias Toffoli, rejeitou o argumento. Para ele, a área construída não está entre os critérios que a Constituição admite para a progressividade fiscal do IPTU. Os demais ministros acompanharam o voto. Como o julgamento teve repercussão geral reconhecida, a tese passa a valer para processos semelhantes em todo o país, e não apenas para a situação de Chapecó. Na prática, prefeituras que hoje elevam a alíquota conforme o tamanho da construção terão de revisar suas leis tributárias.
A cobertura de centro tratou o caso em chave estritamente processual: descreveu a origem do litígio, expôs em parágrafo próprio o argumento do município antes de registrar a rejeição do relator e apresentou a repercussão geral como consequência técnica do julgamento, sem atribuir vitória a nenhum dos lados. Veículos de direita deram ao mesmo fato um enquadramento de contenção tributária, abrindo pelo que a prefeitura não pode fazer e fechando na obrigação de os municípios revisarem regras que ampliaram a cobrança. Nesse recorte, o julgamento aparece sobretudo como limite constitucional ao poder de tributar e como garantia de restituição ao proprietário. Não houve, até o momento, cobertura de veículos de esquerda sobre o caso, de modo que o ângulo da capacidade contributiva como instrumento de justiça tributária e o efeito da decisão sobre a arrecadação municipal não foram desenvolvidos por nenhuma das matérias disponíveis.
Onde as duas coberturas convergem é no essencial: o critério da metragem foi afastado, o valor do imóvel é o parâmetro válido, o relator foi Dias Toffoli e a decisão alcança o país inteiro. Nenhuma delas contesta a validade da Súmula 668 nem o resultado do julgamento.
O que ainda não se sabe é o tamanho do efeito. Nenhuma das matérias informa quantos municípios usam a área construída como critério de progressividade, qual o volume de restituições que essas prefeituras podem ter de pagar, nem se o Supremo modulou os efeitos da decisão para limitar a devolução retroativa. Também não há prazo definido para que as câmaras municipais adaptem suas leis, nem estimativa de perda de arrecadação para os orçamentos locais. A data exata da sessão e o placar entre os ministros não foram detalhados, e não há manifestação de entidades municipalistas ou da prefeitura de Chapecó após o resultado.