O Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional o trecho da Lei estadual 13.296/2008 que autorizava São Paulo a cobrar o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores, o IPVA, de carros de locadoras que já haviam recolhido o tributo em outro estado. A decisão foi unânime e saiu de sessão virtual do plenário encerrada em 18 de agosto, no julgamento de ação movida pela Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo contra vários dispositivos da norma paulista.
O relator, ministro Gilmar Mendes, entendeu que a regra abria caminho para cobrar o mesmo imposto duas vezes sobre o mesmo veículo no mesmo ano. O ponto derrubado tratava como fato gerador do IPVA a data em que um carro registrado antes em outro estado fosse alugado ou colocado à disposição para locação em São Paulo. O plenário também considerou que a lei ampliou indevidamente o alcance da cobrança ao adotar o local onde o veículo está ou o domicílio do locatário como critérios. Pelo entendimento firmado, o imposto cabe ao estado onde o contribuinte mantém sede ou domicílio tributário e, no caso das locadoras, o veículo continua vinculado à empresa proprietária, não a quem o aluga.
Nos contratos de arrendamento mercantil, conhecidos como leasing, o tribunal definiu que São Paulo só pode cobrar o IPVA quando o arrendatário tiver sede ou domicílio tributário no estado. Houve divergência em um ponto específico: o relator e os ministros Alexandre de Moraes e Flávio Dino ficaram vencidos ao admitir que a empresa que aluga o veículo para uso em São Paulo fosse responsabilizada pelo imposto. Prevaleceu a posição do ministro Cristiano Zanin, para quem o Código Tributário Nacional não permite atribuir essa responsabilidade à locatária, já que o IPVA não integra o valor pago pelo aluguel.
Veículos de esquerda concentraram o relato no desenho jurídico da decisão, detalhando o voto do relator, o critério de domicílio tributário, o tratamento dado ao leasing e a divergência que acabou vencida no plenário, sem tratar do efeito da perda de receita para o estado. A leitura mais à esquerda dos mesmos fatos costuma seguir por outro caminho e olhar para o lado da arrecadação: a tese fixada retira base tributária de um ente federativo, reforça a competição fiscal entre estados e tende a favorecer empresas com capacidade de escolher onde registrar frotas, enquanto o contribuinte comum segue pagando o imposto no estado onde mora. Veículos de direita enfatizaram o efeito prático sobre o setor privado, descreveram a norma paulista como cobrança duplicada e fecharam a cobertura lembrando que as duas maiores locadoras do país têm sedes em estados diferentes, uma em Minas Gerais e outra em São Paulo, num enquadramento de segurança jurídica e de limite à voracidade arrecadatória estadual. Numa leitura de centro, o caso é mais estreito do que qualquer dos dois enquadramentos sugere: uma correção de competência tributária, que define qual estado pode cobrar, sem extinguir o imposto nem alterar alíquota.
Os dois relatos disponíveis convergem no essencial. A inconstitucionalidade é parcial, atinge dispositivos determinados da lei de 2008 e não isenta as locadoras do IPVA; apenas fixa que o tributo é devido no estado do domicílio tributário da empresa proprietária do veículo.
Ainda não se sabe qual é o impacto financeiro da decisão para o caixa paulista, se haverá devolução ou compensação dos valores pagos em duplicidade nos anos em que a regra vigorou, e a partir de quando os efeitos passam a valer, já que nenhum dos textos menciona modulação. Também não há informação sobre eventual reação do governo de São Paulo, se por recurso ao próprio tribunal ou por nova lei estadual que tente reposicionar a cobrança dentro dos critérios agora aceitos.