A 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região anulou, na quarta-feira 19 de agosto de 2026, a resolução editada em 2019 pelo Conselho Federal de Odontologia que reconhecia a harmonização orofacial como especialidade da categoria. Por maioria, o colegiado firmou o entendimento de que conselhos profissionais não podem ampliar as atribuições de suas categorias por meio de resoluções administrativas, porque a definição de competências profissionais cabe à lei federal. Cai, com isso, o respaldo normativo que autorizava cirurgiões-dentistas a aplicar toxina botulínica, preenchimentos faciais, bioestimuladores de colágeno, laserterapia, bichectomia, lipoplastia facial e técnicas cirúrgicas de correção dos lábios.
A ação foi movida pelo Conselho Federal de Medicina, acompanhado pelo Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo, pela Associação Médica Brasileira, pela Sociedade Brasileira de Dermatologia e pela Sociedade Brasileira de Cirurgia Plástica. As entidades médicas sustentaram que a resolução invadia área privativa da medicina, com base na Lei do Ato Médico, de 2013, que reserva aos médicos a execução de procedimentos invasivos. O caminho até aqui foi longo e teve reviravolta. Em agosto de 2022, o juiz federal Francisco Alexandre Ribeiro julgou em sentido oposto, ao considerar a harmonização facial uma legítima especialidade odontológica, ligada à região bucomaxilofacial, reconhecida na odontologia desde 1975. O Ministério Público Federal também se posicionou contra o pedido do Conselho Federal de Medicina, ao lembrar que a própria Lei do Ato Médico ressalva o exercício da odontologia. No julgamento do recurso, prevaleceu o voto da desembargadora Maura Tayer, para quem a tradição técnico-científica da odontologia restringe sua atuação à área de saúde bucal, com citação de precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça sobre os limites do poder normativo dos conselhos.
Os dois relatos disponíveis convergem nos fatos essenciais. Registram a anulação da resolução, o fundamento de que competência profissional depende de lei, a lista de procedimentos abrangidos e a promessa de recurso do Conselho Federal de Odontologia, que afirma em nota que a decisão o surpreende após anos de julgados favoráveis e que usará todos os instrumentos legítimos para defender a área de atuação da odontologia. Também convergem ao reproduzir a comemoração das entidades médicas, que classificaram o resultado como marco e vitória histórica em uma disputa que se arrasta há anos.
A divergência está na profundidade, e não no enquadramento. A cobertura de centro reconstruiu o processo inteiro, do texto de 2019 à sentença de 2022 e ao voto vencedor de 2026, trouxe o parecer contrário do Ministério Público Federal, informou que a decisão só produz efeitos depois da publicação do acórdão, ainda pendente, e contextualizou o caso no crescimento de 82% das matrículas em odontologia em dez anos, de 89 mil alunos em 2014 para 162 mil em 2024, além de listar as ações vitoriosas do Conselho Federal de Medicina contra normas de biomédicos, farmacêuticos e enfermeiros. Já a cobertura de direita ficou restrita ao relato curto da decisão e às notas das partes, sem explicar a base legal em disputa nem informar ao leitor que, por ora, nada muda na prática, lacuna relevante em uma matéria cujo título pergunta justamente se o dentista pode ou não realizar o procedimento. Veículos de esquerda não haviam publicado sobre o caso até o fechamento desta análise, e o ângulo típico desse campo, o de segurança do paciente e regulação estatal frente à expansão comercial da estética, permaneceu ausente do noticiário.
O que ainda não se sabe é quando o acórdão será publicado, único marco a partir do qual a anulação passa a valer. Também segue em aberto se o recurso do Conselho Federal de Odontologia chegará ao Superior Tribunal de Justiça ou ao Supremo Tribunal Federal e com que resultado, o que acontece com procedimentos já agendados e com profissionais que se especializaram sob a norma agora anulada, e qual é o volume real de complicações associadas a esses procedimentos, dado que nenhuma das partes apresentou publicamente e que daria lastro objetivo ao argumento de segurança invocado pelas entidades médicas.